Divórcio e os regimes de bens: tudo o que você precisa saber sobre os seus direitos

 

Divórcio e os regimes de bens é algo que gera muitas incertezas e incompreensão na maioria das pessoas.

Muitas são as dúvidas em relação aos regimes de casamento. O divórcio envolve questões não só de natureza patrimonial, mas também emocional.

Por isso, o papel do advogado(a) é facilitar a vida dos cônjuges envolvidos no divórcio e esclarecer qualquer dúvida em relação ao Direito de Família.

Sendo assim, este post tem como finalidade informar sobre as questões patrimoniais, a fim de esclarecer sobre os direitos e de alguma forma amparar os corações aflitos com essa decisão tão desafiadora, que muitas vezes, envolve, também, crianças.

Ainda assim, abordaremos as diferenças em relação aos regimes de bens e os direitos envolvidos em cada tipo de regime, para que a leitora possa entender os seus direitos e é claro, quem sabe, apoiá-la a ter clareza de pensamentos, para tomada de decisões.

 

Quais são os principais regimes de bens?

Neste tópico abordaremos as diferenças entre os regimes de bens de casamento, analisando os quatro principais.

Normalmente o casal apenas se preocupa com o patrimônio no momento do divórcio, sendo assim, é importante estar informada dos todos os seus direitos na hora de fechar um acordo tão importante.

A princípio o regime de bens é uma consequência do casamento e deve ser analisada antes dele, através de um pacto antenupcial, que é um acordo entre as partes sobre as economias e patrimônios do casamento, e só entre em vigência após a realização do casamento.

Caso o pacto antenupcial não seja realizado, o regime de bens definido legalmente é da comunhão parcial de bens, analisada posteriormente.

 

Regime de comunhão parcial de bens

O regime de comunhão parcial de bens pode ser definido como o regime legal, aplicado caso não exista pacto antinupcial dispondo de forma diversa. Neste regime de casamento existem os bens comunicáveis ao casal e os bens incomunicáveis.

Neste sentido, os bens comunicáveis seriam os presente no artigo 1660 do Código Civil, dentre eles, todos os bens adquiridos no casamento, seja de comum esforço ou apenas do esforço de um.

Esses bens podem ser os imóveis, bem como, os frutos dos bens comuns, por exemplo, aluguéis de um imóvel. Além de doações ou heranças realizadas em favor de ambos os cônjuges.

Em continuidade, existem os bens incomunicáveis, estes estão dispostos no artigo 1661 do Código Civil, sendo todos os bens adquirido antes do casamento. Além disso, os que são adquiridos posteriormente, como doações e heranças que não sejam realizadas para os ambos os cônjuges.

Por fim, também são bens incomunicáveis os presentes no artigo 1659 do Código Civil, dentre eles,  os bens de uso pessoal, os instrumentos de profissão, os livros e a remuneração do trabalho pessoal de cada um.

 

Regime de comunhão universal

Na comunhão universal de bens, em caso de um divórcio, todos os bens são comuns ao casal, seja os adquiridos antes do casamento, na constância dele, e até mesmo as dívidas.

Sendo assim, tudo é divido pela metade, com exceção dos bens presentes no artigo 1668 do Código Civil,  ou seja, os bens doados ou herdados com uma cláusula de incomunicabilidade, isto é, ser disposto que esses bens não se comunicam com o outro cônjuge.

Ainda assim, as dívidas antes do casamento, desde que não exista um proveito comum, e os bens de uso pessoal, os instrumentos de profissão, os livros e a remuneração do trabalho pessoal de cada um, entre outros. 

 

Regime de separação total de bens

O divórcio no regime de separação total de bens significa incomunicabilidade de todos os bens, ou seja, tudo que for adquirido no passado, presente, ou futuro será apenas daquele que estiver em seu nome os bens.

Dessa forma, todos os bens podem ser livremente administrados pelo seu proprietário, sem a devida autorização do outro cônjuge.

Em contrapartida, não significa que não se deva assistência entre os cônjuges durante e após o divórcio.

 

Regime de participação final dos aquestos

Se o divórcio e os regimes de bem explicados anteriormente pareciam um pouco complicado, eis que surge o regime de participação final dos aquestos.

Você já ouviu falar desse regime? Pois bem, ele não é tão aplicado na prática, mas está previsto nos artigos 1672 a 1686 do Código Civil.

Neste regime cada cônjuge possui um montante de bens próprios que não se comunicam, mas também possuem os aquestos, que são bens comuns a ambos os cônjuges, podendo ser bens próprios ou bens adquiridos em conjunto.

Dessa forma, quando ocorrer o divórcio, os bens próprios adquiridos anteriormente ao casamento, as dívidas, e os bens que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade devem ser descontados na divisão dos aquestos.

 

 

O regime de casamento afeta a guarda dos filhos do casal?

A resposta é não! A guarda é um instituto diferente dos regimes de bens, e que deve ser analisado conforme o melhor interesse da criança/adolescente.

A guarda, bem como, a pensão alimentícia, devem ser acordadas no divórcio. Existem quatro tipos de guarda: a compartilhada, unilateral, alternada e nidal.

Na guarda compartilhada ocorre a responsabilização ambos os cônjuges no papel de criação, ambos os pais devem cumprir igualmente os deveres parentais, perante a educação dos filhos.

Neste sentido, ambos os pais devem estar presente permanentemente na rotina dos filhos, independentemente de a criança/adolescente estar residindo temporariamente na residência de um ou de outro.

Na guarda unilateral, a criança/adolescente reside na residência de um dos pais, que detém a guarda efetivamente, sendo que o outro tem o direito de visitar e conviver com o filho(a).

Na guarda alternada os filhos alternam a residência por um período, podendo ser de uma semana, um mês, na casa de cada genitor.

No entanto, este instituto não se confunde com a guarda compartilhada, uma vez que, dependendo do período, a guarda é de cada um dos genitores, como se fosse a unilateral pelo período em que a criança/ adolescente estiver com cada um.

Outrossim, na Nidal, ambos os pais revezam, residindo temporariamente na residência da família, e os filhos não precisam se mudar de casa.

 

Em qual regime de bens de casamento o cônjuge tem direito de receber uma pensão alimentícia?

Em todos os regimes, independente de ser o de separação total de bens ou o de comunhão universal, os cônjuges devem assistência mútua. No caso de a mulher não trabalhar, por exemplo, o marido deve pagar a pensão após o divórcio, para que ela mantenha o seu próprio sustento.

Entretanto, alguns princípios devem ser observados, tais como, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para definir a quantia que será dada de pensão.

Ademais, esse valor pode ser cessado, após a comprovação de que a mulher se inseriu no mercado de trabalho e já consegue viver sem depender da pensão.

 

Preciso contratar um advogado para realizar o meu divórcio?

A resposta é sim! Independentemente do tipo de divórcio, consensual, isto é, amigável, ou litigioso, se necessita de um advogado(a) para a realização do divórcio e a divisão dos bens de acordo com o regime de bens previamente acordado.

Por fim, é questão legal, é mesmo que feito extrajudicialmente, se necessita de um advogado(a) para acompanhar o acordo.

Ademais, se houver filhos menores ou incapazes, o divórcio precisa ser feito judicialmente.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!  Será um prazer atendê-lo(a).